O alerta foi feito pela HBS Advogados depois de analisarem o texto divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário nesta semana.
O recente decreto, numerado como Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024, estabelece o Programa Terra da Gente e trata da incorporação de propriedades rurais dentro da Política Nacional de Reforma Agrária. De acordo com o documento, o programa tem como objetivo adquirir e disponibilizar terras para a reforma agrária, contemplando os beneficiários da regularização fundiária em territórios quilombolas e outras comunidades tradicionais.
Estão dentre as modalidades de obtenção de imóveis rurais previstas no decreto, a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária; a desapropriação por interesse social para promover a distribuição da terra; a expropriação de imóveis rurais com exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, a ser regulamentada pelo Incra; a arrematação judicial de imóveis rurais penhorados em execuções, a aquisição mediante autorização judicial de imóveis rurais penhorados em execuções em trâmite na Justiça do Trabalho e a adjudicação de imóveis rurais em execuções relativas a débitos federais tributários ou não tributários. E, nos termos do decreto, a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária será realizada, nos termos da lei vigente, quando verificado o descumprimento da função social da propriedade, conforme normas editadas pelo Incra, e por interesse social para promover a distribuição da terra mediante depósito em dinheiro do valor do imóvel no ajuizamento da ação.
O advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, alerta que os procedimentos para desapropriação, seja por necessidade, utilidade pública ou interesse social devem ser regulamentados por lei, não por decreto, o que está expresso na Constituição Federal. “Ademais, o decreto ao dispor sobre as hipóteses de desapropriação para fins de reforma agrária, aponta que verificará simultâneamente a produtividade e o cumprimento da função social. Este tema foi objeto de recente decisão do STF e depende de regulamentação através de lei prevista na Constituição que deve garantir tratamento especial para a propriedade produtiva, fixar as normas para cumprimento dos requisitos relativos à função social da propriedade, isto porque, conforme o texto expresso na Constituição, a propriedade produtiva, assim como a pequena e a média propriedade, estão imunes à desapropriação para fins de reforma agrária”, explica o advogado.
O advogado alerta ainda que outro ponto importante é que o descumprimento de normas ambientais e trabalhistas pode submeter o proprietário à responsabilização administrativa, civil e criminal junto aos órgãos competentes e até ao poder judiciário, mas jamais submeter a uma desapropriação. Frederico Buss ressalta que logicamente a propriedade produtiva também deve cumprir sua função social, porém deve haver uma regulamentação específica prevista na constituição a respeito.
Além destes pontos, o especialista destaca que o decreto prevê que a União e o Incra poderão arrematar judicialmente imóveis rurais que tenham sido penhorados em processos de execução e também a adjudicação de imóveis rurais em execução de dívidas relativas a débitos federais tributários ou não, como dívidas de Imposto Territorial Rural (ITR) ou infrações ambientais. Esta modalidade certamente conta com um amparo de recente parecer da Advocacia Geral da União que, modificando entendimento anterior, opinou pela desnecessidade de recursos orçamentários, empenho e transferência por parte do Incra nestas aquisições.
Para Frederico Buss, o decreto recentemente publicado, em diversos pontos, acentua a insegurança jurídica e a relativização do direito de propriedade, afrontando direitos e garantias fundamentais asseguradas em cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele afirma que cabe ao Poder Legislativo, no uso de suas exclusivas atribuições e competências, regulamentar e pacificar estas questões em consonância com o texto constitucional.
Fonte: AgroEffective