O Projeto de Lei Complementar 108/24, que foi introduzido pelo governo no dia 5 de junho e aprovado pela Câmara dos Deputados em 13 de agosto, terá um impacto significativo nos métodos de planejamento sucessório atualmente utilizados para eludir o pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) durante a transferência de bens para herdeiros e donatários. De acordo com a análise do escritório Martinelli Advogados, um dos mais renomados do Brasil, a sanção do PL 108/24 tornará inviáveis as práticas frequentemente empregadas para essa transferência patrimonial visando evitar o imposto.
“O uso de estruturas societárias para a passagem de patrimônio é uma estratégia comum para escapar do ITCMD, mas essas opções perderão validade com a aprovação desse projeto, pois ele exige um ‘propósito negocial’ nas operações de reorganização societária entre partes relacionadas, abrangendo também a distribuição desproporcional de dividendos”, afirma Ettore Botteselli, advogado sócio do Martinelli e especialista em direito societário e operações de M&A (Fusões e Aquisições). Ele observa que o projeto de lei traz regras que irão regular todo o processo relativo ao pagamento do ITCMD, incluindo uma lista de fatos geradores que agora incluem os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação.
Entre os recursos utilizados pelos empresários atualmente está a realização de operações de reorganização societária, como a cisão desproporcional e a distribuição desproporcional de dividendos, independentemente da existência de um propósito negocial. Estes tipos de operações societárias permitem a transferência de bens sem o pagamento do ITCMD.
Contudo, o PL 108/24 passa a exigir que qualquer distribuição de dividendos, ou cisão desproporcional, ou aumento de capital a preços diferenciados sejam justificados por um propósito negocial, e, portanto, realizada dentro de condições de mercado. Caso contrário, poderá ser caracterizado como doação e, portanto, estará sujeita ao recolhimento de ITCMD, cuja competência é estadual.
“Antes mesmo do PL 108, a Receita Federal fiscalizava as transações e operações que, em tese, não tinham proposito negocial, mas com a aprovação do projeto, a própria legislação passa a exigir o proposito negocial e, caso, não possuam, poderão estar sujeitas a incidência de ITCMD”, explica Botteselli.
Tributação internacional
Outro ponto do PL 108/24 que impacta o planejamento sucessório diz respeito à transmissão de bens cujos doadores ou donatários residirem no exterior ou situações em que os bens estão localizados no exterior.
“O PL cria regras específicas envolvendo a transmissão de bens de pessoas domiciliadas no exterior e com bens no Brasil, bem como de pessoas residentes no Brasil e com bens no exterior. A redação do projeto detalha todas as alternativas para incidência do ITCMD, de forma que o imposto não será devido apenas se o doador e o donatário forem residentes fiscais no exterior e o imóvel for localizado fora do Brasil”, explica Botteselli.
Com isso, ficam estabelecidas as seguintes possibilidades para cobrança do ITCMD:
i. quando o doador ou “de cujos” residir no exterior e o donatário ou herdeiro, no Brasil, será cobrado o imposto no estado da residência do donatário ou herdeiro;
ii. se o doador ou “de cujos” residir no Brasil e o donatário ou herdeiro morar no exterior, o imposto será cobrado no estado de residência do doador e “de cujos”; e,
iii. se o bem estiver localizado no exterior, também haverá cobrança do ITCMD se o doador ou “de cujos” ou donatário ou herdeiro residirem no Brasil.
Portanto, conforme destacado por Botteselli, a única exceção em que não se pagará imposto é se ninguém for residente fiscal no Brasil e o bem estiver localizado no exterior.
Para imóveis localizados no exterior, poderá haver ainda a cobrança do imposto por parte do país onde ele está localizado, dependendo das regras locais. Portanto, em alguns casos, a transmissão do bem poderá ser tributada duas vezes, no Brasil e no exterior.
Adicionalmente, o PL 108/24 define, como previsto no texto da reforma tributária, que as alíquotas do ITCMD deverão ser progressivas. Embora alguns estados já tenham implantado a progressividade, outros deverão se movimentar para adotar esse modelo, visando cobrar o imposto de forma proporcional à capacidade econômica do contribuinte e o valor do bem.
No estado de São Paulo, o projeto de Lei 7/24, que tramita na Assembleia Legislativa, já prevê a progressividade do ITCMD, saindo dos atuais 4% fixos para uma progressividade entre 2% e 8%.
“Essas mudanças que envolvem o ITCMD evidenciam a importância do desenvolvimento de um planejamento patrimonial e da antecipação dos planejamentos sucessórios antes que haja a mudança nas alíquotas e que as novas regras passem a vigorar”, complementa Botteselli.
Fonte: Martinelli Advogados