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sábado, 23 de novembro de 2024
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Juiz manda excluir das redes sociais vídeo fake contra Laudir Munaretto

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Presidente da Câmara foi vítima de calúnia e difamação em vídeo produzido por vendedor já condenado pela mesma prática criminosa.

O juiz eleitoral Eduardo Floriano Almeida, da 18ª zona eleitoral, determinou no final da tarde desta terça-feira (17), que seja excluída de todas as redes sociais, propaganda eleitoral negativa, contendo notícia falsa envolvendo o presidente da Câmara Municipal Laudir Munaretto (MDB), sob pena de multa e demais penalidades cabíveis.

Laudir Munaretto havia ajuizado, na semana passada, representação eleitoral por propaganda irregular com pedido de tutela de urgência em face de o vendedor Valdecir Hanauer ter produzido, no dia 10 de setembro último, vídeo contendo propaganda negativa, divulgando notícia falsa a seu respeito na plataforma Facebook e em grupos de WhatsApp. A fake news foi repercutida por Reginaldo Miguel da Silva e Osvaldo José de Oliveira, também representados criminalmente pelo vereador.

O vendedor Valdecir Hanauer, que já disputou cargos eletivos, sem êxito, costuma gravar vídeos com ataques a políticos locais e servidores públicos municipais, já tendo, inclusive sido condenado a indenizar um servidor por danos morais. Dessa vez, ele acusou o presidente da Câmara Municipal de ter trazido uma empresa de Rondônia para fraudar licitação de reforma e ampliação do prédio do Legislativo.

“Fui vítima dos crimes de calúnia e difamação, já que ele, consciente da sua ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com vontade especifica de me caluniar e difamar, afirmou no vídeo que eu teria achado uma empresa irregular lá em Rondônia para participar da licitação das obras da Câmara Municipal”, recorda Laudir, observando ser do conhecimento público que empresas licitantes participam dos certamos após a publicidade do edital, não cabendo ao ordenador de despesa de nenhum órgão público escolher ou buscar empresa para participar do processo licitatório, motivo pelo qual restou configurado o crime de calúnia.

Ainda segundo o presidente da Câmara, Valdecir Hanauer, autor do vídeo fake News, também incorreu no crime de difamação ao apresentar números inverídicos sobre a locação do espaço no Shopping Center Avenida para abrigar a Câmara Municipal de Dourados durante o período em que transcorrem as obras de reforma a ampliação da sede do Legislativo Municipal.

Em sua decisão o juiz eleitoral determina que os representados “removam todo o conteúdo publicado das redes sociais, que cessem, imediatamente, a propagação e exibição do vídeo calunioso, que se abstenham de novas práticas, sob pena de multa diária” e, ainda, “que postem nas redes sociais, “retratação” as ofensas e inverdades proferidas.”

“Destaca-se que, segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inicia o magistrado, acrescentando o disposto no artigo 38, da Resolução nº 23.610/2019, com redação dada pela Resolução nº 23.732/2024, ambas do TSE, que a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático.

“No presente caso verifica-se pelo momento e forma de divulgação nítido caráter eleitoral, com viés político em que a publicação busca desqualificar o candidato ao cargo de vereador considerando o caráter calunioso e a ofensa à honra do candidato, justificando assim a concessão da medida cautelar”, grifa o juiz.

“A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem sido consistente ao considerar admissível, no contexto eleitoral, a crítica ácida, aguda e até contundente. No entanto, essa permissividade tem um limite claro: o respeito aos direitos fundamentais dos candidatos, entre eles o direito à honra, à imagem e à dignidade”, diz.

Para o magistrado, a crítica política deve ser centrada em aspectos relevantes ao debate público, como posicionamentos ideológicos, propostas de governo ou histórico de gestão pública, e não pode descambar para ataques pessoais que desrespeitem a dignidade humana.

“O vídeo divulgado, em questão, ultrapassa o exercício da liberdade de expressão, configurando ataque pessoal. Quanto ao compartilhamento de vídeo em grupos de WhatsApp, o regramento não permite o uso indiscriminado e ilícito de aplicativos de mensagens, sendo necessário delimitar os espaços que as garantias fundamentais devem ocupar dentro do sistema de liberdades individuais. Verifica-se, que os grupos de WhatsApp, em questão, não se configuram apenas, grupos restritos de familiares e de amigos, mas grupos capazes de disseminarem desinformação de maneira escalonada e promover desequilíbrio no pleito que se avizinha”, considera.

Por fim, o representante da justiça eleitoral determina, em 24 horas, a remoção do link do vídeo, pelos representados, nas redes sociais descritas nos autos, comprovando-se nos autos a retirada, bem como, para que os representados se abstenham de publicar qualquer outro tipo de comentário falso e difamatório contra o vereador.

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